14/12/2023

30 entidades paulistas reunidas em Canto Pela Paz na Praça Memorial Vladimir Herzog

Evento celebrou o 75º aniversário da Declaração Universal dos Direitos Humanos nas vozes de Indiana Nomma, André Pinto Siqueira e Renato Braz.

A Praça Vladmir Herzog recebeu um “Canto pela Paz” para comemorar os 75 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, no último domingo (10), dia em que foi proclamado o documento em prol da vida, na Assembleia Geral das Nações Unidas de 1948, em Paris.

Foto na Escadaria da Liberdade com todos os presentes. Foto: Jorge Araújo.

A celebração contou com a presença marcante de Indiana Nomma, nascida em Honduras, filha de pais exilados e considerada a herdeira vocal de Mercedes Sosa, reconhecida pelo país irmão. Nomma estava acompanhada do músico André Pinto Siqueira, seguido pela presença lustrosa de Renato Braz.

Durante o evento foram lidos os 30 artigos que compõe a Declaração Universal dos Direitos Humanos, por 30 entidades que fazem parte da luta pelos Direitos Humanos no cenário paulista e participaram do Canto Pela Paz.
A secretária de Direitos Humanos e Cidadania, Soninha Francine, o presidente do Sindicato dos Jornalistas, Thiago Tanji, a diretora da OBORÉ, Ana Luisa Zaniboni Gomes, e a jornalista, escritora e ativista palestina-brasileira, Soraya Misleh, autora do livro Al Nakba - Um Estudo Sobre a Catástrofe Palestina, foram algumas das personalidades presentes.

Uma surpreendente performance teatral com atores de nacionalidades: brasileira, síria e palestina, levou a plateia às lágrimas.

“Parabéns, consciência humana” foi proferido pelo ator sírio Anas Obaid, durante a representação do sofrimento dos refugiados da Faixa de Gaza.

O evento também contou com os traços precisos da cartunista Laerte que emprestou o seu talento mais uma vez construindo os cartazes da campanha Direitos Humanos, Direito da Gente, desenvolvida pela OBORÉ e pelo Instituto de Pesquisa, Formação e Difusão de Políticas Públicas (IPFD) para a Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania (SMDHC).

CONFIRA A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS NA ÍNTEGRA:

Preâmbulo

“A Assembleia-Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universal e efetiva, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição:

Artigo I
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.

Artigo II
1. Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. 2. Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.

Artigo III
Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo IV
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.

Artigo V
Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Artigo VI
Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.

Artigo VII
Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo VIII
Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.

Artigo IX
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo X
Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir sobre seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.

Artigo XI
1. Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa. 2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.

Artigo XII
Ninguém será sujeito à interferência em sua vida privada, em sua família, em seu lar ou em sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação. Todo ser humano tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

Artigo XIII
1. Todo ser humano tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado. 2. Todo ser humano tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.

Artigo XIV
1. Todo ser humano, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países. 2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.

Artigo XV
1. Todo homem tem direito a uma nacionalidade. 2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo XVI
1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução. 2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes. 3. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.

Artigo XVII
1. Todo ser humano tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros. 2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.

Artigo XVIII
Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, em público ou em particular.

Artigo XIX
Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

Artigo XX
1. Todo ser humano tem direito à liberdade de reunião e associação pacífica. 2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo XXI
1. Todo ser humano tem o direito de fazer parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos. 2. Todo ser humano tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país. 3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.

Artigo XXII
Todo ser humano, como membro da sociedade, tem direito à segurança social, à realização pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.

Artigo XXIII
1. Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego. 2. Todo ser humano, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho. 3. Todo ser humano que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social. 4. Todo ser humano tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.

Artigo XXIV
Todo ser humano tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.

Artigo XXV
1. Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar-lhe, e a sua família, saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle. 2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio gozarão da mesma proteção social.

Artigo XXVI
1. Todo ser humano tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito. 2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz. 3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.

Artigo XXVII
1. Todo ser humano tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir das artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios. 2. Todo ser humano tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica literária ou artística da qual seja autor.

Artigo XXVIII
Todo ser humano tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.

Artigo XXIX
1. Todo ser humano tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível. 2. No exercício de seus direitos e liberdades, todo ser humano estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática. 3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas.

Artigo XXX
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.

ENTIDADES REALIZADORAS
Uniram-se no Canto Pela Paz: Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania – SMDHC, Comissão Extraordinária de Direitos Humanos da Câmara Municipal de São Paulo, Instituto Vladimir Herzog, Comissão Justiça e Paz da Arquidiocese de São Paulo, Instituto Premier, Colibri Comunicações, OBORÉ / Projeto Repórter do Futuro, Instituto Elifas Andreato, Conselho Curador e Implementador de melhorias e embelezamento da Praça Memorial Vladimir Herzog, Escola Municipal de Ensino Fundamental “Vladimir Herzog “ – Cidade Tiradentes, União Brasileira de Escritores, Sindicato dos Advogados de São Paulo, Sindicato dos Engenheiros do Estado de São Paulo, Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo, Sindicato dos Professores de São Paulo, Sindicato dos Químicos de São Paulo, Artigo 19 - Brasil e América do Sul, Associação Brasileira de Imprensa / Representação São Paulo, Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo, Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos de São Paulo, Plataforma “ Fotos Públicas”, Canal da Praça, TV Câmara de São Paulo, Coletivo “ Café Sem Pauta”, Pimp My Carroça e Cataki, Rede Democracia e Direitos Humanos, Coletivo “ Turma da Praça”, Colégio Equipe, Frente Inter-religiosa " D. Paulo Evaristo Arns ", Instituto Equipe Cultura e Cidadania, Coletivo Paulo Freire ZN.

Por Fábia Medeiros. Edição Camilo Mota / Canal da Praça.

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